Escrito por Dra. Fernanda Maria Marques Menezes Antes de mais nada, necessário registrar que ainda existem discussões a respeito da legalidade ou não da cobrança da taxa de disponibilidade obstétrica, sendo possível encontrar diferentes e divergentes julgados a respeito do assunto. Quando a discussão é pautada no direito do consumidor e nos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS defende o posicionamento de que a disponibilidade obstétrica está contemplada no rol de procedimentos e eventos em saúde e, portanto, remunerada pelo plano de saúde. Neste ponto discordo, eis que a disponibilidade obstétrica é o acompanhamento presencial do trabalho de parto, bem como o estado de permanente sobreaviso e disposição do médico obstetra durante todo o período gestacional, o que não é de fato remunerado pelo plano de saúde. A este respeito, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer 39/12, ainda em 2012, no qual dispõe “não caracterizar como dupla cobrança o valor recebido pelo obstetra referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, haja vista que ele não receberá honorário da operadora do plano de saúde pela realização do parto”. Pois bem, cientes das divergências existentes, necessário se faz chamar a atenção sobre o fato de…...