Gostaria de ver esse conteúdo em vídeo? Acesse aqui Recentemente, médicos e clínicas das mais variadas especialidades, além de diversos outros prestadores de serviços relacionados a promoção da saúde, tornaram-se definitivamente amparados para requerer o pagamento de alíquotas menores de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de 32% para 8%, e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 32% para 12%. Tal redução chegando até 75% de redução. Tal fato, deve-se ao julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), que promoveu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a lei, ao referir-se a “serviços hospitalares”, diz respeito a todos aqueles serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6o da Constituição Federal”, sem qualquer relação com o local ou infraestrutura onde o serviço é prestado. Com exceção das consultas médicas comuns, as atividades beneficiadas pelo regime de tributação diferenciado estão previstas no artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. Para assegurar a redução de aproximadamente até 75% dos tributos IRPJ e CSLL, é preciso requerer…...